ANEXO 08 – POLÍTICA DE FORNECIMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CUIDADOR DE IDOSOS
- FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE CUIDADOR(A) DE IDOSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CUIDADOR(A) DE IDODO MEDIANTE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS POR LEI:
1.1. Os Serviços integram a locação de uma plataforma de tecnologia que permite ao PROFISSIONAL fornecer, providenciar e programar seus Serviços como Cuidador(a) de idoso aos usuários do aplicativo.
1.2. O PROFISSIONAL declara que não fornecerá serviços aos usuários, então, diversos daqueles que sua aptidão profissional não permita, ou seja, que lhe seja vedado por Lei.
1.3. O PROFISSIONAL declara ter no mínimo 18 (dezoito) anos, que possui Ensino Fundamental completo, bem como haver concluído o curso de qualificação especifico e realizado em uma instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos exatos termos do que dispõe atualmente o Projeto de Lei n.° 284/2011.
- NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO PROFISSIONAL CUIDADOR(A) DE IDOSOS:
2.1. O Cuidado Profissional de Idosos é uma profissão comprometida com a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da pessoa idosa, sempre em consonância com os preceitos éticos e legais aplicáveis.
2.2. O Profissional Cuidador de Idosos respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos em todas as suas dimensões.
2.3. O Profissional Cuidador de Idosos exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética, da bioética e da legalidade.
- DEVERES:
3.1. Consistem como serviços do Profissional Cuidador de Idosos: Acompanhamento a exames, passeios e viagens; acompanhamentos em Hospitais, Clínicas e Geriatrias; fazer companhia; ministrar remédios de acordo com a prescrição do médico responsável pelo acompanhado; cuidar da higiene pessoal do acompanhado (no caso deste não conseguir realizá-la sozinho); servir e auxiliar nas refeições; levar o acompanhado para exercícios físicos e passeios autorizados pelo médico e/ou pela família; levar o acompanhado a consultas médicas, fisioterapia, etc.; prezar pelo bem-estar e lazer do acompanhado; prestar auxílio em tarefas cotidianas do acompanhado; observar possíveis problemas de saúde e conhecer os procedimentos requeridos em cada caso; manter-se em contato com os familiares do acompanhado e informá-los sobre o estado de saúde e atividades realizadas no que diz respeito ao acompanhado; manter-se em contato com o médico bem como equipe de saúde, porventura, a serviço do acompanhado.
3.2. Aprimorar de forma contínua seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação à sua prática profissional.
3.3. Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
3.4. Fundamentar suas relações no Direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
3.5. Assegurar à pessoa idosa os cuidados para os quais está habilitado, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
3.6. Avaliar, criteriosamente, sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos, atribuições, ou, tarefas, quando capaz do desempenho seguro para si e para outrem.
3.7. Aprimorar de forma contínua os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa idosa e do desenvolvimento da profissão.
3.8. Atuar profissionalmente sem discriminação de qualquer natureza.
3.9. Garantir a continuidade dos cuidados à pessoa idosa em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
3.10. Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem-estar.
3.11. Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa idosa em todo o seu ciclo vital.
3.12. Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento de todas as intercorrências experimentadas pela pessoa idosa.
3.13. Proteger a pessoa idosa, bem como sua família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
3.14. Disponibilizar seus serviços profissionais sem pleitear vantagens pessoais.
3.15. Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deteriorização que comprometam a saúde e a vida humana.
3.16. Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
3.17. Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
3.18. Prestar informações escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
3.19. Cumprir e respeitar os preceitos éticos e legais da profissão.
3.20. Manter seus dados cadastrais atualizados e idôneos.
- PROIBIÇÕES:
4.1. Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa idosa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
4.2. Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte da pessoa assistida.
4.3. Administrar e ministrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
4.4. Prescrever, ou, ministrar medicamentos e praticar ato cirúrgico sem supervisão médica.
4.5. Executar prescrições de qualquer natureza que comprometam a segurança, a vida e a saúde da pessoa idosa.
4.6. Prestar serviços, que, por sua natureza, competem a outro profissional.
4.7. Praticar atos privativos de médicos, como: (i) prescrever medicamentos, drogas e afins; (ii) realizar procedimentos cirúrgicos. Igualmente, praticar atos privativos dos profissionais Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros.
4.8. Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
4.9. Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
4.10. Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação vigente.
- NOTA FINAL DE OBSERVAÇÃO: o PROFISSIONAL declara e aceita que o rol de deveres e proibições, acima descrito, é meramente exemplificativo e não substitui nem exclui outros deveres, obrigações e proibições, que, porventura, estejam previstos: (i) no Projeto de Lei n.° 284/2011; (ii) no Código Civil Brasileiro; (iii) no Código Penal Brasileiro; (iv) em Tratados e Convenções Internacionais das quais o Brasil seja signatário; (v) no Código de Defesa e Proteção do Consumidor; (vi) na Lei n.° 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), não se excluindo quaisquer outras Leis, Diplomas, ou, preceitos normativos.