ANEXO 4 – POLÍTICA DE FORNECIMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPEUTA
- FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE FISIOTERAPEUTA MEDIANTE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS POR LEI:
1.1. Os Serviços integram a locação de uma plataforma de tecnologia que permite ao PROFISSIONAL fornecer, providenciar e programar seus Serviços na Área de FISIOTERAPIA aos usuários do aplicativo.
1.2. O PROFISSIONAL declara que não fornecerá serviços aos usuários, então, diversos daqueles que sua aptidão profissional não permita, ou, que lhe seja vedado por Lei.
1.3. O PROFISSIONAL declara ser plenamente habilitado na área da FISIOTERAPIA, com sólida formação acadêmica e profissional, tendo concluído o curso superior competente que o tenha capacitado para este exercício profissional nos exatos termos: (i) do Decreto-Lei n.° 938, de 13 de outubro de 1969; ii) da Resolução n.° 424, de 08 de julho de 2013, emanada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO – (CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA DA FISIOTERAPIA).
- NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO PROFISSIONAL DA FISIOTERAPIA:
2.1. O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
2.2. O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminhar o mesmo a outro profissional.
2.3. O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/ usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.
2.4. Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário: I – respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano; II – prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sócio político, gênero, religião, cultura, condições sócio-econômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida; III – respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário; IV – respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não maleficência do cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar; V – informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal. VI – prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética.
- DEVERES:
3.1. Aprimorar de forma contínua seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação à sua prática profissional.
3.2. Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
3.3. Fundamentar suas relações no Direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
3.4. Avaliar, criteriosamente, sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos, atribuições, ou, tarefas, quando capaz do desempenho seguro para si e para outrem.
3.5. Aprimorar de forma contínua os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
3.6. Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem-estar.
3.7. Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
3.8. Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
3.9. Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
3.10. Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
3.11. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
3.12. Cumprir e respeitar os preceitos éticos e legais da profissão.
3.13. Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
3.14. O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.
3.15. A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
3.16. O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
3.17. O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
3.18. No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve observar as normatizações e recomendações relativas à capacitação e à titulação emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
3.19. O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
3.20. Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente/paciente/usuário e das famílias ou a reputação profissional dos membros da equipe.
3.21.O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética.
3.22. O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência e da não maleficência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.
3.23. Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica: I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica; II – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão; III – utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano; IV – manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei; V – colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça; VI – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO; VIII – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
- PROIBIÇÕES:
4.1. É proibido ao fisioterapeuta negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência.
4.2. É proibido recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando: a) desnecessário; b) proibido por lei ou pela ética profissional; c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário; d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.
4.3. É proibido praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
4.4. É proibido autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e socioambiental.
4.5. É proibido divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado.
4.6. É proibido deixar de atender à convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional a que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
4.7. É proibido usar da profissão para corromper a moral e os bons costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual.
4.8. É proibido induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.
4.9. É proibido deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.
4.10. É proibido colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação vigente, bem como legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética.
4.11. Também é proibido ao fisioterapeuta: I – abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante; II – dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional; III – divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada; IV – prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência; V – inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico científico, com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou do responsável legal.
- NOTA FINAL DE OBSERVAÇÃO: o PROFISSIONAL declara e aceita que o rol de deveres e proibições, acima descrito, é meramente exemplificativo e não substitui nem exclui outros deveres, obrigações e proibições, que, porventura, estejam previstos: (i) no Decreto-Lei n.° 938, de 13 de outubro de 1969; ii) na Resolução n.° 424, de 08 de julho de 2013, emanada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO – (CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA DA FISIOTERAPIA; (iii) no Código Civil Brasileiro; (iv) no Código Penal Brasileiro; (v) Tratados e Convenções Internacionais das quais o Brasil seja signatário; (vi) no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, não se excluindo quaisquer outras Leis, Diplomas, ou, preceitos normativos.